ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LEÓPOLIS ASSERP
Fundada em 05 de março de 1985
CNPJ Nº 78.304.961/0001-87
CAPÍTULO I
Denominação, Constituição, Sede, Duração e Fins.
Art. 1º A Associação dos Servidores Públicos Municipais de Leópolis, fundada nesta cidade com sede na Rua João Prodóssimo Neto, 191, Centro, Leópolis, Estado do Paraná, onde tem sede com foro na Comarca de Cornélio Procópio, é agremiação civil, sem finalidades lucrativas e de duração indeterminada.
Art. 2º O quadro social será constituído por servidores dos Poderes Executivo e Legislativo da Administração direta e indireta.
§ 1º - São considerados servidores:
I – ativos;
II – inativos;
III – comissionados
§ 2º Só poderão votar e ser votado os constates do Inciso I e II do parágrafo anterior;
§ 3º Fica assegurado aos cônjuges dos sócios de qualquer categoria, bem como seus dependentes menores de 21 anos, solteiros, a participação em todos os eventos e congraçamentos promovidos pela associação.
§ 4º Os sócios poderão solicitar que seus dependentes maiores de 21 anos, solteiros, continuem com os mesmos direitos dos menores, desde que através de requerimento dirigido a diretoria, autorize o desconto em folha de pagamento do valor igual a mensalidade do sócio titular;
§ 5º Poderão compor o quadro social, durante o exercício do cargo eletivo, Prefeito, vice-prefeito, membros do conselho tutelar e os vereadores, bem como os servidores estaduais ou federais lotados e com residência no município de Leópolis, seguindo as mesmas restrições do § 2º.
Art. 3º A Associação tem por fim:
I – promover o congraçamento dos componentes de seu Quadro Social;
II – defender e assegurar os direitos e interesses dos associados e da classe prestando-lhes toda assistência, dentro das condições econômicas e financeiras da Associação;
III – incentivar, organização e patrocinar reuniões artísticas, sociais e esportivas;
IV – organizar e ministrar cursos de aperfeiçoamento cultural e profissional aos associados e dependentes;
V – manter intercâmbio artístico, cultural, social, assistencial e desportivo com outras entidades.
Art. 4º A Associação, para maior união e relacionamento entre associados e dependentes, manterá sede social e praça de desportos.
CAPÍTULO II
Dos Sócios e das Condições de Admissão.
Art. 5º A Associação manterá as seguintes categorias de sócios:
I – servidores contribuintes - são aqueles que efetuarem o pagamento da mensalidade fixada;
II – beneméritos – são aqueles que pertencentes à categoria I, venham a receber este título, por relevantes serviços prestados à Associação, a juízo da Diretoria;
III – honorários – são aqueles que, estranhos ao Quadro Social, venham a receber este título como homenagem por seus méritos culturais e cívicos ou em reconhecimento a excepcional serviço prestado à Associação, a juízo da Diretoria.
Art. 6º A Admissão e readmissão de sócios serão efetuadas mediante a proposta assinada pelo candidato e aprovada pela diretoria.
Parágrafo Único. O servidor uma vez contratado pelo município, e que não procurar a Diretoria para filiação, esta deverá procurá-lo para associá-lo.
Art. 7º A readmissão dos sócios, por motivos não disciplinares, far-se-á mediante requerimento do servidor, constante do art. 2º, à Diretoria com pagamento das taxas de expediente e emolumentos fixadas pela Diretoria, recolhida de uma única vez, ficando a critério da mesma a aprovação da solicitação.
Seção I
Das Contribuições
Art. 8º Serão contribuintes todos os sócios constantes do item I, sendo as contribuições fixadas pela Diretoria anualmente.
Art. 9º Ficam isentos do pagamento de mensalidades os sócios honorários, tendo direito de usufruir apenas das atividades, mas não se beneficiando das concessões da Associação.
Seção II
Dos Direitos e Deveres dos Sócios
Art. 10. Aos sócios serão assegurados os seguintes direitos, quando em dia com as suas obrigações estatutárias:
I – votar e ser votado;
II – participar das promoções realizadas pela associação;
III – recorrer das decisões da diretoria, para o conselho fiscal, desde que decisões firam o estatuto ou regimento interno, contrariem legítimos direitos dos sócios;
IV - ocupar, mediante solicitação a Diretoria, com antecedência mínima de 30 (Trinta) dias, as instalações da Associação, por ocasião dos aniversários, casamentos, batizados e confraternizações sem fins lucrativos, mediante o pagamento da taxa fixada pela diretoria, ficando o sócio responsável por todas e quaisquer atitudes de seus convidados;
V – requerer à diretoria a exclusão de qualquer sócio, em petição assinada por no mínimo 20 (vinte) sócios, em dia com suas obrigações, facultada ampla defesa ao associado visado;
VI – receber publicações da associação.
Art. 11. São deveres de todos os sócios:
I – zelar pelo bom nome da associação, cumprindo o presente Estatuto, Regimento Interno e os regulamentos aprovados pela diretoria e entidade a que estiver filiada;
II – pagar as mensalidades e demais contribuições que venham a serem estabelecidas, nas datas fixadas pela diretoria;
III – respeitar os demais sócios e família, bem como suas opiniões, não trazendo para dentro da Associação questões estranhas à mesma, sendo terminantemente proibido discussões, dentro do recinto social, sobre política partidária, religião e assuntos ligados às atividades profissionais.
Seção III
Das penalidades
Art. 12. A falta de cumprimento do Estatuto, dos regulamentos internos ou a inobservância de instrumento baixada pela diretoria são passíveis das seguintes penalidades:
I - aplicada pela diretoria, mediante aprovação por maioria dos votos:
a) advertência verbal;
b) advertência por escrito;
c) suspensão até 90 (noventa) dias, por escrito;
II - aplicadas pelo conselho fiscal, por maioria de votos:
a) perda do mandato;
b) suspensão por mais de 90 (noventa) dias;
c) eliminação do Quadro Social.
§ 1º As aplicações dessas penalidades deverão ser feitas por escrito;
§ 2º A pena de suspensão não isenta o associado do pagamento das mensalidades;
§ 3º Os associados que porventura infligirem quaisquer artigos do Estatuto que tiverem sido sujeitos a penalidades correspondentes, poderão recorrer, dentro de 15 (quinze) dias a Conselho Fiscal.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos da Associação
Art. 13. A Associação terá os seguintes órgãos de deliberação, consulta e direção:
I – Diretoria
II – Conselho Fiscal;
III – Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV
Das Assembléias Gerais
Art. 14. A Assembleia Geral é o poder máximo da Associação e o único com poderes para alterar o presente estatuto, ou dissolver a Associação, caso julgue necessário ou conveniente.
Art. 15. As Assembleias Gerais serão constituídas de todos os Associados em pleno gozo de suas prerrogativas sociais.
Art. 16. A Assembleia Geral reunir-se-á:
I – ordinariamente, no decorrer da segunda quinzena do mês de outubro de cada 2 (dois) anos para deliberar sobre prestação de contas do exercício anterior, compreendendo o relatório da gestão, o balanço, e os demonstrativos da conta lucros e perdas apresentados pela diretoria com o parecer do Conselho Fiscal;
II – ordinariamente, todos os anos ímpares, sempre em outubro, para eleger e empossar a diretoria, o conselho fiscal e os seus suplentes, ao proclamar os eleitos e dar posse à nova diretoria e ao conselho fiscal, extingue-se o mandato da anterior;
III - extraordinariamente sempre que convocada legalmente;
Art. 17. Para que as Assembleias possam ser consideradas legalmente convocada pela diretoria, seja o Edital de convocação fixados em lugares públicos, na Prefeitura Municipal ou na sede social da associação, com antecedência mínima de 08 (oito) dias, ou publicado pela imprensa, quando possível e poderá ser lembrado no dia anterior à assembléia, por serviços de som.
Art. 18. As Assembleias somente poderão ser realizadas em horário que permita o comparecimento da maioria dos associados, de preferência à noite, e nelas só poderão ser tratados assuntos da ordem do dia.
Art. 19. E primeira convocação exigir-se-á, no mínimo, a presença da metade dos sócios, mais 01 (um), para que se inicie o trabalho da Assembleia.
§ 1º Decorridos 30 (trinta) minutos, a contar do horário da convocação, a Assembleia será realizada com qualquer número de sócios.
§ 2º Será vedado o comparecimento às assembléias por procuração.
Art. 20. Somente poderá ser requerida a convocação da Assembleia extraordinária por decisão da diretoria, do conselho fiscal, ou mediante requerimento de pelo menos 30% (trinta por cento) dos sócios em dia com suas obrigações com este Estatuto.
Art. 21. Caberá ao presidente da Diretoria a abertura e instalação das Assembleias. Na ausência, ao Vice-presidente, Secretário, Tesoureiro, sucessivamente.
Art. 22. Será permitida a reeleição da Diretoria por uma única vez. Porém, os membros desta diretoria poderão reeleger-se mais vezes, noutra diretoria, em cargos diferentes.
Art. 23. Todos os cargos de direção serão exercidos gratuitamente.
Art. 24. As atas as Assembleias Gerais, lavradas pelo Secretário, no livro de atas, serão obrigatoriamente assinadas pelos componentes da mesma e facultativamente pelos associados a que desejarem.
CAPÍTULO V
Da Diretoria e do Conselho Fiscal
Art. 25. A Diretoria e o Conselho Fiscal são órgãos administrativamente responsáveis diretos pela concretização das finalidades recreativas.
Art. 26. A diretoria será composta dos seguintes membros:
I – Presidente;
II - Vice-presidente;
III - 1º Secretário
IV - 2º Secretário;
V - 1º Tesoureiro;
VI - 2º Tesoureiro;
VII - Diretor Social;
VIII - Diretor de Patrimônio.
§ 1º Os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal não serão remunerados, sendo que os seus componentes eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, terão mandatos de 02 (dois) anos, eleição esta que será realizada sempre na segunda quinzena de outubro dos anos ímpares.
§ 2º No caso de haver impedimento grave, justificável, a eleição poderá ocorrer mediante convocação extraordinária da Assembléia Geral, alterando os artigos, §s e itens que definem a eleição para os anos ímpares.
Art. 27. Ficam fixados em 05 (cinco) membros o número de componentes do Conselho Fiscal, devendo os suplentes assumirem os cargos vagos na Diretoria, ficando a escolha a critério da mesa, convocando-se e escolhendo-se novo suplente pela diretoria, para preencher o cargo vago.
Art. 28. São obrigações da diretoria:
I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e regulamentos;
II - admitir sócios de acordo com o Estatuto;
III - conferir diplomas; impor penalidades em que incorrerem os sócios;
IV - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias que forem necessárias; prestar contas de seus atos acompanhados de relatórios e balancetes que serão postos à disposição dos sócios, 02 (dois) dias antes da assembléia geral em que tenham de ser discutidos e aprovados.
Art. 29. Compete ao Presidente:
I - instalar as Assembleias Gerais e Extraordinárias;
II - representar a associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo inclusive, constituir procuradores;
III - autorizar o pagamento de despesas, juntamente com o tesoureiro;
IV - presidir as reuniões da diretoria com voto próprio e de qualidade;
V - assinar carteiras de identidade dos sócios e dependentes;
VI - despachar todo expediente;
VII - assinar e rubricar os documentos;
VIII - autorizar tudo que for necessário para perfeito funcionamento da associação;
IX - admitir, licenciar, advertir, suspender e demitir os empregados da associação;
X - fixar ordenados e número de empregados;
XI - conceder gratificação que julgar oportuna, ouvida a diretoria.
Art. 30. Compete ao Vice-presidente:
I - substituir o presidente nos seus impedimentos;
II - auxiliá-lo no que for necessário.
Art. 31 – São atribuições do primeiro secretário:
I - registrar, por si ou através de preposto, os nomes dos sócios em livros próprios;
II - zelar por todos os documentos e livros que estejam sob sua guarda;
III - redigir os ofícios e atas da diretoria.
Art. 32. Compete ao segundo secretário:
I - auxiliar o primeiro secretário no que for necessário;
II - substituí-lo em seu impedimento.
Art. 33. São atribuições do primeiro tesoureiro:
I - manter sob sua guarda e responsabilidade todos os haveres da associação, zelando pela arrecadação da receita social;
II - efetuar os pagamentos que forem julgados lícitos e autorizados pelo presidente;
III - fazer a respectiva escrituração, apresentá-la mensalmente em reunião da diretoria.
Parágrafo único. O tesoureiro é associativamente e judicialmente responsável de qualquer extravio de numerário e título que lhe for entregue.
Art. 34. Compete ao segundo tesoureiro:
I - auxiliar o primeiro tesoureiro no que for necessário;
II - substituí-lo no seu impedimento.
Art. 35. São atribuições do Diretor Social:
I - organizar e submeter à apreciação da diretoria os orçamentos dos festejos e reuniões sociais, a serem efetuadas pela associação, assim como o programa social do exercício;
II - instituir e desenvolver todos os divertimentos sociais e recreativos regulamentando-os e distribuindo serviços aos seus auxiliares;
III - transmitir a diretoria às ocorrências e irregularidades havidas dentro do recinto social cometidas por qualquer dos associados.
Art. 36. São atribuições do diretor de patrimônio:
I - organizar e ter sob sua responsabilidade, o controle do inventário do Patrimônio material da Associação;
II - ter sob sua guarda os bens constituintes do patrimônio social, mantendo o registro necessário dos mesmos em livros rubricados pelo presidente, por onde se verifiquem os seus valores e respectivas mutações;
III - exercer qualquer função que lhe seja atribuída pelo regimento interno.
Art. 37. Compete ao conselho fiscal:
I - fiscalizar os atos da diretoria;
II - comparecer às reuniões da diretoria quando para isso convocada, podendo usar de voto consultivo e nunca deliberativo;
III - levar ao conhecimento da assembléia geral qualquer irregularidade praticada pela diretoria;
IV - proceder exame das contas apresentadas pela diretoria;
V - deliberar sobre pagamento superior ao valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos regionais, vigente na época;
VI - dar parecer sobre o estado de contas da associação por ocasião da eleição da nova diretoria.
Art. 38. Perderá seu mandato o conselheiro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem apresentar motivo justificado.
Parágrafo único. Não poderão ser eleitos para o conselho fiscal os membros da diretoria.
CAPÍTULO VI
Do Patrimônio
Art. 39. O Patrimônio Social será constituído:
I - por bens móveis e imóveis;
II - por qualquer donativo pecuniário;
III - pelos resultados econômicos dos exercícios anteriores.
CAPÍTULO VII
Da Receita e Despesa
Art. 40. Considera-se Receita:
I - contribuições sociais;
II - subvenções concedidas pela Prefeitura Municipal de Leópolis;
III - taxa de admissão, readmissão e outras fixadas pela diretoria;
IV - produto de arrendamento de qualquer dependência da associação;
V - outras rendas eventuais.
Art. 41. Considera-se despesa:
I - o pagamento à manutenção condigna da vida social, prescrita neste Estatuto;
II - gastos com as publicações da Associação; Aquisição de material de expediente, bem como material indispensável requisitados pelos departamentos competentes;
III - outras despesas eventuais, como por exemplo: eletricista, pedreiro ou mão de obra não especializada para limpeza das dependências da associação;
IV - pagamento de salários dos funcionários da Associação.
CAPÍTULO VIII
Das Eleições
Art. 42. As eleições se realizarão por escrutínio secreto, conforme convocação da diretoria, devendo ser seguida as seguintes ordens:
I – As cédulas que tiverem de ser utilizadas, poderão ser impressas, manuscritas ou datilografadas;
II – As cédulas deverão conter os nomes dos candidatos, procedidos de designações dos cargos para os quais são votados;
III – Os suplentes do conselho fiscal não constarão das chapas sendo nomeados e convocados pela diretoria e conselho fiscal reunidos extraordinariamente, sempre que convocada legalmente.
Art. 43. A mesa eleitoral será composta pelos membros da diretoria que terão por dever:
I – manter a máxima imparcialidade no escrutino e desempenho de suas funções;
II – proclamar os resultados das eleições;
III – fixar dentro do local da eleição um edital demonstrando o resultado;
IV – receber, processar e resolver todos os protestos que forem julgados legas e apresentado durante as eleições, apresentados por escrito, em prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas após os resultados das eleições.
Art. 44. Em caso de empate, será considerado eleito o candidato mais idoso.
Art. 45. Em caráter excepcional, a primeira eleição será efetuada dia e local a determinar.
Parágrafo único. Nos anos subsequentes, as eleições obedecerão às normas e critérios previstos no presente estatuto.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais
Art. 46. Os sócios não respondem solidária e subsidiariamente pelas obrigações e compromissos da associação.
Art. 47. Por dificuldades insuperáveis, poderá a associação ser dissolvida mediante a aprovação de 2/3 de seus sócios.
Art. 48. A associação não distribuirá lucros, bonificações e vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhum pretexto, a não ser, despesas de viagens a serviço da associação, comprovadas e autorizadas.
Parágrafo único. Nenhum dos cargos da diretoria e conselho fiscal será remunerado, salvo se, por necessidade, forem criados cargos de administração.
Art. 49. Fica a diretoria autorizada a baixar o regimento interno abrangendo todos aspectos que se prendam ao perfeito funcionamento da associação.
Art. 50. Em caso de dissolução da associação, os bens reverterão em favor da Prefeitura Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, após a liquidação dos débitos pela diretoria.
CAPÍTULO X
Das disposições Transitórias
Art. 51. As mensalidades dos sócios serão descontadas em folha de pagamento, mediante autorização, por escrito, do sócio.
§ 1º - São considerados sócios os vereadores e prefeito em exercícios.
§ 2º - O sócio licenciado, sem vencimento, deverá efetuar o pagamento de sua mensalidade diretamente na tesouraria da associação.
Art. 52. Por falecimento de qualquer dos sócios a associação fará luto por 3 (três) dias.
Art. 53. O nome da associação não poderá ser usado para fins estranhos aos seus objetivos.
Art. 54. O Prazo de inscrição para chapas, para fins de eleição, será de até 03 (três) dias antes das mesmas.
Art. 55. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e Conselho Fiscal, no que couber, em reunião conjunta, desde que não fira o presente Estatuto.
Art. 56. A associação dos Servidores Públicos Municipais de Leópolis – ASSERP, pleiteará, perante os poderes públicos competentes o seu reconhecimento como associação de Utilidade Pública, bem como a concessão de subvenções e a isenção de pagamento de imposto de taxas.
Art. 57. Na medida das suas possibilidades e de conformidade com o fluxo de caixa a associação começará a formar o seu patrimônio, e a cumprir os objetivos previstos no presente Estatuto.
Art. 58. Com o término dos mandatos dos vereadores e dos prefeitos seus direitos de sócios se extinguirão, assim será também com rescisão de contrato dos funcionários.
Art. 59. É vedado conceder, alugar qualquer dependência da Associação, para pessoas que não pertençam ao Quadro Social, ou empresa, ou entidades, salvo a critério da Diretoria e Conselho Fiscal em decisão conjunta com o fim único de aplicação dos recursos na melhoria da infraestrutura do Clube Social, o qual deverá sem comprovado com relatório de receita e despesa específico.
Art. 60. É vedada a frequência de qualquer pessoa nas dependências da Associação que não pertença ao Quadro Social, exceto no caso do previsto no inciso IV do Art. 10 e Art. 59 do presente Estatuto.
Art. 61. Em promoções da Associação que visa arrecadar fundos para sua manutenção, permite-se a presença da sociedade não associada, no local do evento.
Art. 62. Responsabiliza-se os pais ou responsáveis, por danos, prejuízos, atitudes cometidas pelos menores dentro do recinto da associação, obrigando-os a reposição em matéria, espécie ou financeiro.
Art. 63. A Associação não se responsabiliza por acidentes e ou incidentes ocorridos com sócios, dependentes ou visitantes, no interior de seu recinto, em hipótese alguma, cabendo este compromisso ao responsável pelo elemento envolvido.
Art. 64. Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação.
Leópolis, PR, 21 de outubro de 2019.
Valdir Vitorino Gonçalves
Presidente da ASSERP